Coronavírus - Medidas tomadas em Siqueira Campos


  • Criado por: Adriana Diniz
  • Postado em: 20/03/2020

Com surto mundial de coronavírus classificado como pandemia –  pela Organização Mundial de Saúde (OMS), especialistas explicam que, num cenário como esse, ações extremas são justificáveis. O principal objetivo, segundo eles, é controlar a velocidade com que o vírus se espalha. Sendo assim os municípios do interior também estão se precavendo.

-A prefeitura Municipal de Siqueira Campos acatou uma determinação do Ministério Público de Siqueira Campos, hoje 20, por volta das 16h horas, sugerindo o fechamento do comércio e a paralisação do transporte público e particular dentro do município. O departamento Jurídico da prefeitura neste momento está elaborando o decreto que deverá se tornar público logo mais.

Deverão permanecer aberto apenas farmácias, supermercados, postos de combustíveis e serviços de emergências. 

-Transporte urbano e particular também vai paralisar e a ação afeta também funcionários da Pro Tork

- Suspensão das aulas de escolas e universidades públicas a partir de sexta-feira (20), a suspensão é por tempo indeterminado, determinação do Governo do Estado. As aulas nas escolas particulares do Paraná também serão suspensas a partir da próxima sexta-feira (20) como forma de prevenção à circulação do coronavírus no Estado. A paralisação é obrigatória e consta no decreto número 4.258, assinado pelo governador Carlos Massa Ratinho Junior.

- Também está suspenso o atendimento presencial no DETRAN. Quem precisar, pode acessar o site ou aplicativ, e poo PIÁ, Detran Inteligente, ou ainda pelo 0800 643 7373. A Promotoria Pública paralisou suas atividades até dia 30, incluindo audiências e reuniões. Informações através do telefone 3571-1503 ou e-mail [email protected].

- Na saúde somente viagens com pacientes com câncer, cardíacos e quem faz hemodiálise.

- Comunicado Protork - Paralização de todas as atividades fabris no período de 25/03/2020 a 05/04/2020.

Defesa Civil e Corpo de Bombeiros - O 7º Subgrupamento de Bombeiros de Santo Antonio de Platina e Jacarezinho, vem informar a população que na data de 19 de março, e por tempo inderteminado , o Setor de prevenção de incêndios realizará os atendimentos da seguinte forma:

O atendimento ao público será realizado prioritariamente de forma virtual (e-mail, telefone, whats)

O atendimento presencial poderá ocorrer mediante a agendamento, desde que devidamente justificado.

- Também foi suspensa a feira do produtor

- Câmara dos vereadores suspende as reuniões coletivas das comissões permanentes e as sessões ordinárias.

- O presidente do Clube Recreativo Arco Iris em Siqueira Campos tomou providencias relacionadas às atividades do clube, medidas de emergência foram tomadas em reunião. Com o objetivo de resguardar o interesse dos associados na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), suspender de TODAS atividades realizadas no CRAI a partir de 20/03/2020 (sexta-feira), por  tempo indeterminado, estando o Clube fechado para a partir desta data. 

DECRETO 019/2020

 

Ementa: “Declara situação de emergência no âmbito do Município de Siqueira Campos-PR, dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais na prevenção e combate ao contágio pelo CORONAVÍRUS – COVID 19, e dá outras providências”.

 

FABIANO LOPES BUENO, Prefeito Municipal de Siqueira Campos, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 71, VI, da Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) no dia 11 de março de 2020 declarou pandemia do novo coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.331/2001 que estabelece o Código de Saúde do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.230/2020 que dispõe, no âmbito estadual, das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/2020 do Ministério da Saúde que declara emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979/2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 5/2020 do Ministério da Saúde e da Justiça e Segurança Pública que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO que o Poder Público tem o poder-dever de fazer uso de seu poder de polícia para fins de coibir, no interesse da coletividade, da saúde pública e da salubridade pública, a atividades, condutas e ações que possam contribuir na disseminação do coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de prever disposições adicionais àquelas previstas no Decreto Municipal nº 016/2020;

CONSIDERANDO recomendação do Ministério Público local, Autos n. MPPR-0141.20.001882-0

 

DECRETA:

 

Art. 1°. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA no Município de Siqueira Campos/PR em razão da pandemia declarada em virtude de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente etiológico “novo coronavírus” – COVID-19.

Parágrafo Único. As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19.

 

Art. 2º. Considerando a necessidade de atendimento urgente de situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras e serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares, fica autorizada a aquisição de bens, serviços e obras necessários ao combate da infecção relacionada ao vírus COVID-19, mediante Dispensa de Licitação, consoante permissivo legal do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979/2020 e art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, visando suprir as necessidades do Município pelo período necessário ao enfrentamento da pandemia.

§1º A contratação emergencial decorrente do presente Decreto refere-se aos bens, obras e serviços necessários ao enfrentamento da pandemia, caso não licitados, e não poderá exceder ao período declarado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde.

§2º A contratação do fornecedor será disponibilizada na página oficial do Município na internet.

 

Art. 3º. Fica decretada, nos termos do art. 4º, inc. II, do Decreto Municipal nº 016/2020, quarentena em todo o Município de Siqueira Campos, de modo que estão proibidas a realização de eventos, públicos ou particulares, com aglomeração de pessoas (mais de 10 pessoas reunidas num só local).

§1º A proibição que trata o caput do presente artigo aplica-se aos casos de festas particulares, sejam abertas ao público ou não, cultos religiosos, reuniões de trabalho em empresas, assembleias, conferências, audiências, entre outros.

§2º Não se concederá nenhum alvará para eventos de natureza que trata o presente artigo.

§3º Todos os servidores municipais devem cooperar na fiscalização do cumprimento da presente determinação, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde acerca de eventual descumprimento.

§4º Os particulares que violarem a proibição ficarão sujeitos às sanções penais, civis e administrativas, imposição de multa e comunicação ou encaminhamento à Autoridade Policial e ao Ministério Público, conforme disposição da legislação vigente.

§5º Servidores municipais responsáveis pela fiscalização sanitária deverão notificar os responsáveis pelos eventos previstos no caput conforme modelo constante do anexo III e, no caso de descumprimento após a notificação, deverá lavrar auto de infração sanitária, com fulcro na infração prevista no art. 10, inciso XXIV da Lei Federal nº 6.437/1997.

 

Art. 4º. Fica suspenso, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir de 23/03/2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates, casas de eventos e similares;

II – festas de qualquer natureza (balada, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternização).

academias de ginástica;

III – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, e piscinas e academias em condomínios;

IV – comércios varejistas e atacadistas;

V – cultos e atividades religiosas;             

VI – restaurantes, bares e lanchonetes;

VII – salões de beleza, salão de cabelereiro, barbearias, esmalterias, clínicas de estéticas e afins;

VIII – quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, que não expressamente excetuados no presente decreto.

§1º Fica igualmente suspenso, pelo mesmo prazo do caput, o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto os relacionados ao Sistema Financeiro Nacional (Bancos) e a agência dos Correios, observado o seguinte:

I – Controle de acesso e permanência de pessoas no interior do estabelecimento, não podendo haver aglomeração de pessoas em número acima de 10 (dez) frequentadores em ambiente fechado;

II – Os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema de home office (trabalho remoto) e, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho;

III – O Município recomenda às instituições financeiras que igualmente suspendam o atendimento presencial nas agências.

§2º Com relação aos restaurantes, bares e lanchonetes, fica autorizado o funcionamento para atendimento exclusivo de serviços de entrega (delivery).

§3º Com relação ao comércio em geral (varejista ou atacadista, entre outros), fica permitido o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery).

§4º O estabelecimento que não observar a regra prevista no presente artigo será notificado a regularizar a situação, conforme modelo constante do anexo III, e, caso não a faça, terá seu alvará de funcionamento cassado e o estabelecimento será interditado, sem prejuízo da lavratura de auto de infração sanitária com fulcro na infração prevista no art. 10, inciso XXIV da Lei Federal nº 6.437/1997.

§5º A limitação de aglomeração prevista no §1º, inc. I, aplica-se ao interior das capelas mortuárias situadas no município.

§6º A suspensão do funcionamento do setor industrial, será decidido na segunda-feira (23/03/2020), mediante a elaboração de decreto específico para tal finalidade, a fim de não paralisar a produção de forma abrupta, o que poderia ocasionar sérios prejuízos na ecomonia municipal.

Art. 5º. Deverão ser mantidas as atividades essenciais, como os serviços de saúde de urgência, emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, mercados, supermercados, panificadoras, quitandas, açougues e lojas de ração para animais.

§1º Nas atividades elencadas no caput deste artigo, fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.

§2º O horário de atendimento dos estabelecimentos elencados no caput, fica estabelecido entre as 8h e 18h, de segunda a sábado, restringindo a permanência de 10 (dez) frequentadores por vez, mantendo-se distância mínima de segurança.

§3º Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor.

Art. 6º. Todas as pessoas que adentrarem ao território do Município e que estiveram nos últimos 14 (quatorze) dias em locais de reconhecida incidência do contágio pelo coronavírus, deverão comunicar as autoridades sanitárias do Município e aguardar em quarentena domiciliar pelo período de 14 (quatorze) dias.

§1º Por reconhecida incidência do contágio do vírus, entende-se os Municípios que tenham casos de transmissão comunitária oficialmente reconhecidos pelas autoridades sanitárias.

§2º A quarentena significa que a pessoa não poderá deixar sua residência ou local em que esteja, sem contato com outras pessoas, a fim de evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus.

§3º Aqueles que desrespeitarem o dever imposto nos termos do presente artigo ficarão sujeitos às sanções penais, civis e administrativas, imposição de multa e comunicação ou encaminhamento à Autoridade Policial e ao Ministério Público, conforme disposição da legislação vigente.

§4º Todos os servidores municipais devem cooperar na fiscalização do cumprimento da presente determinação, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde acerca de eventual descumprimento.

 

Art. 7º. A medida de isolamento será aplicada em casos de suspeita de contaminação e depende de indicação médica.

§1º O paciente com indicação de isolamento será notificado pelo médico conforme modelo constante do anexo I e deverá assinar o termo de consentimento livre e esclarecido constante do anexo II.

§2º O paciente que se recusar a cumprir com o isolamento será encaminhado compulsoriamente pela Secretaria Municipal de Saúde perante a Autoridade Policial, mediante requisição da força policial.

 

Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias trabalharão na divulgação das presentes regras estabelecidas neste Decreto, bem como atuarão na fiscalização do seu cumprimento, seguindo as determinações previstas neste Decreto e outras determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Vigilância Sanitária.

Parágrafo Único – Todos os servidores municipais devem cooperar na fiscalização do presente decreto.

 

Art. 9º. Ficam proibidas as visitas de pacientes internados na Santa Casa de Misericórdia, Asilo São Vicente de Paula e Asilo dos Barbosas.

 

Art. 10. O transporte coletivo urbano será suspenso por tempo indeterminado.

§1º A Secretaria Municipal de Obras e a Secretaria de Municipal Saúde deverão disponibilizar transporte emergencial para atendimento médico aos suspeitos de infecção idosos e aos enquadrados nos grupos de risco de contágio do vírus;

§2º Aos pacientes que necessitam de tratamentos contínuos por determinação médica (ex. câncer, hemodiálise, etc), haverá disponibilização de transporte, permitindo acompanhamento somente em casos de extrema necessidade, devidamente comprovada.

§3º O transporte previsto nos parágrafos anteriores será executado em veículos com reforço nas medidas de higienização e por motoristas que observem as cautelas necessárias para evitar a propagação do COVID-19, como a utilização de máscaras e luvas de proteção.

 

Art. 11. No âmbito da Administração Pública Municipal ficam proibidos:

I – Realização de provas de concursos e processos de seleção onde haja a aglomeração de pessoas;

II – Audiências públicas, inaugurações e lançamentos de obras com aglomeração de pessoas;

III – Aglomeração e contato físico entre servidores públicos e o público externo e entre os próprios servidores públicos, devendo os cumprimentos de cordialidade serem realizados com distância;

IV – Proibição de compartilhamento de talheres e copos, devendo ser utilizados, nos prédios públicos, utensílios descartáveis ou previamente higienizados;

V – Aglomeração de pessoas aguardando atendimento nos órgãos públicos, devendo aguardar em área externa com distribuição de senhas se necessário.

VI – Deverá ser intensificado pelos serviços gerais o trabalho de assepsia e higienização dos locais onde haja contato das pessoas como corrimãos, maçanetas, teclados e mouses, entre outros.

 

Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde deve elaborar e planejar atendimento domiciliar para coleta de testes e atendimento de saúde de idosos e de pessoas submetidas à grave risco de contaminação.

Art. 13. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a elaborar instrução normativa sobre o assunto, podendo delimitar os atendimentos médicos e ambulatoriais, as prioridades, transporte de pacientes e demais assuntos atinentes à matéria.

Parágrafo único: Fica determinado à Secretaria de Saúde que crie regime de forma de plantão, equipes para monitorar a chegada de ônibus junto a rodoviária municipal, bem como nos acesso ao município, realizando a triagem, controle e determinando as medidas sanitárias que entenderem necessárias à viajantes de outras cidades e Estados.

 

Art. 14. Aquele que descumprir as medidas estabelecidas neste decreto e no decreto n. 016/2020, estará sujeito às penalidades administrativas, sem prejuízo de sanções criminais e ainda das penalidades prevista na Lei n. 13.979/2020.

 

Art. 15. As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Siqueira Campos, 21 de março de 2020.

 

Fabiano Lopes Bueno

Prefeito Municipal

NOTIFICAÇÃO DE ISOLAMENTO

O(A) Senhor(a) está sendo notificado sobre a necessidade de adoção de medida sanitária de isolamento. Essa medida é necessária, pois visa a prevenir a dispersão do vírus Covid-19.

Data de início:

Previsão de término:

Fundamentação:

Local de cumprimento da medida (domicílio):

Local: _______ Data: __/__/__ Hora: __: ___

Nome do profissional da vigilância epidemiológica: ___________ Assinatura_________Matrícula: _____

Eu, ______________, documento de identidade ou passaporte _______declaro que fui

devidamente informado(a) pelo agente da vigilância epidemiológica acima identificado

sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido, bem como as possíveis

consequências da sua não realização.

Local: _______ Data: __/__/__ Hora: __: ___

Assinatura da pessoa notificada: ___________________ ou

Nome e assinatura do responsável legal: ___________

 

ANEXO II

TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

Eu, ______________, RG nº ______, CPF nº _______declaro que fui devidamente informado(a) pelo médico(a) Dr.(a) ____________sobre a necessidade de _______(isolamento ou quarentena) a que devo ser submetido, com data de início _____, previsão de término___, local de cumprimento da medida_____, bem como as possíveis consequências da sua não realização.

 

Paciente Responsável

Nome: ____ Grau de Parentesco: ______

Assinatura: __________ Identidade Nº: _____

Data: __/__/__ Hora: __: ____

Deve ser preenchido pelo médico:

Expliquei o funcionamento da medida de saúde pública a que o paciente acima referido está sujeito, ao próprio paciente e/ou seu responsável, sobre riscos do não atendimento da medida, tendo respondido às perguntas formuladas pelos mesmos. De acordo com o meu entendimento, o paciente e/ou seu responsável, está em condições de compreender o que lhes foi informado. Deverão ser seguidas as seguintes orientações: _____________________

Nome do médico: ___________

Assinatura_________

CRM _____

 

ANEXO III

NOTIFICAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA

O(A) Senhor(a) está sendo notificado sobre a necessidade de adoção de medida sanitária de restrição de acesso e permanência de pessoas no interior do estabelecimento, não podendo haver aglomeração de pessoas em número acima de 10 (dez) frequentadores em ambiente fechado, nos termos do art. 6º do Decreto Municipal nº 42/2020. Essa medida é necessária, pois visa a prevenir a dispersão do vírus Covid-19.

Estabelecimento notificado: ________________

Nome do profissional da vigilância epidemiológica: ___________ Assinatura_________

Matrícula: ________

Eu, _____________________________________________, documento de identidade ou passaporte _________________ declaro que fui devidamente informado(a) pelo agente da vigilância epidemiológica (ou servidor municipal competente) acima identificado sobre a necessidade de observância da medida sanitária, bem como as possíveis consequências do não cumprimento, especialmente da incursão na prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal (Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo Único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro) e de infração prevista na Lei Federal nº 6.437/1997, art. 10 (XXIV - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse: pena - advertência, interdição, e/ou multa).

Local: _______ Data: __/__/__ Hora: __: ___            

Nome e assinatura do responsável legal da notificada: ________________________________